A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Unaí, no noroeste do estado, que garantiu a uma vendedora ambulante de sorvetes o direito de permanecer no local onde oferece seus produtos, no Centro do município.


O Município de Unaí ajuizou uma ação de esbulho possessório contra a profissional, pleiteando que ela se retire do local onde estabeleceu seu ponto de venda. Segundo o Poder Executivo municipal, a mulher tem licença para comercializar seus produtos de forma móvel, ou seja, ela não tem autorização de se fixar em um ponto da cidade, como fez em uma vaga de estacionamento na Avenida Governador Valadares, na região central da cidade.


A comerciante, em sua defesa, alegou que sua atividade não é irregular, pois não existe vedação no Código de Posturas do município (Lei Complementar nº 3/1991) para ela realizar seu comércio de forma fixa. Argumento que foi acatado pela juíza Alissandra Ramos Machado Matos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí.


O município recorreu. O relator, desembargador Fábio Torres, manteve a decisão. Segundo o magistrado, além de não haver proibição expressa para a mulher trabalhar de forma fixa, o município não comprovou qualquer dano que a presença dela causasse, tais como algum prejuízo na locomoção da cidade ou a existência de reclamação formal por parte dos cidadãos.


O juiz convocado Richardson Xavier Brant e a desembargadora Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.


A decisão está sujeita a recurso.


Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG