A Justiça de Minas Gerais negou o pedido de realização de exame de DNA em uma ação que buscava anular o reconhecimento de paternidade feito por um homem já falecido. A decisão foi tomada de forma unânime pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu não haver provas de que o registro tenha ocorrido mediante coação ou fraude.
O caso teve origem na Comarca de João Pinheiro, no Noroeste de Minas. Os herdeiros do falecido entraram com ação alegando que ele teria sido pressionado pela mãe da criança a registrá-la como filha. A família também sustentou que o homem havia realizado vasectomia e que não existia vínculo biológico nem socioafetivo entre ele e a menina.
Segundo os autores da ação, o exame de DNA seria a única forma de comprovar se a criança era realmente filha biológica do falecido. No entanto, o pedido já havia sido negado em primeira instância e a decisão foi mantida pelo TJMG.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, destacou que o reconhecimento voluntário da paternidade possui presunção de veracidade e só pode ser desfeito quando houver provas concretas de vício de consentimento.
De acordo com a magistrada, os herdeiros não apresentaram documentos que comprovassem a realização da vasectomia nem elementos que demonstrassem a suposta coação sofrida pelo pai no momento do registro.
“O simples desejo de realizar o DNA não substitui a necessidade de apresentar indícios mínimos de que o pai foi enganado”, ressaltou a relatora em seu voto.
Os desembargadores Alice Birchal e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o entendimento da relatora.
O processo tramita em segredo de Justiça e ainda cabe recurso.
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