A Constituição Federal reconhece a igualdade entre as formas de filiação, afastando qualquer distinção preconceituosa. Adota-se, assim, uma visão humanista de família, na qual os laços familiares não se formam apenas pelo vínculo biológico/ancestral, mas também pelo vínculo socioafetivo, com base no amor e nos cuidados a quem se tem por filho, ampliando o conceito de filiação. Não há prevalência entre o vínculo biológico e o afetivo. A paternidade ou maternidade socioafetiva surge principalmente da vontade das partes envolvidas e, uma vez reconhecida, confere ao filho socioafetivo os mesmos direitos e obrigações previstos para a filiação biológica.
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